09/12/2025

Medidas atípicas de execução independem de patrimônio do devedor

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A adoção de medidas atípicas de execução, como bloqueio de cartões ou
apreensão do passaporte do devedor, não pode depender de indícios de que ele
tenha como saldar a sua dívida. Ainda assim, sua necessidade deve ser avaliada
com parcimônia e razoabilidade.
Suspensão da CNH do devedor é uma medida atípica que vem sendo admitida
pelo Judiciário para cobrança de dívidas
Essa é a opinião de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor
Jurídico sobre as teses vinculantes fixadas pela 2ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento recente.
Ficou decidido que a adoção dessas medidas precisa ser subsidiária,
fundamentada e baseada na ponderação entre o princípio da maior efetividade
da execução e o da menor onerosidade para o executado.
Com ou sem bens?
O principal acerto do colegiado, segundo os advogados, foi afastar a obrigação
de demonstrar a existência de indícios de patrimônio do devedor, até por uma
consequência lógica: as medidas atípicas não seriam necessárias nesse caso.
“Muitas vezes não há indícios positivos ou negativos de bens no patrimônio do
devedor e, mesmo assim, a medida coercitiva pode se mostrar útil. Às vezes o
devedor tem bens, mas não vive uma vida de ostentação”, pondera José
Miguel Garcia Medina.
Ele destaca a necessidade de que as medidas coercitivas sejam usadas com
parcimônia e talhadas para cada situação específica.
“Não faz sentido estabelecer uma medida severa como é a apreensão do
passaporte em relação a alguém que não faz viagens internacionais, por
exemplo. Não vai surtir resultado. É preciso usar a medida adequada para o tipo
de obrigação que está em jogo.”
Rodrigo Forlani Lopes, sócio do escritório Machado Associados, entende que
a ocultação de patrimônio para o deferimento de medida atípica seria um
requisito inviável: se o credor tivesse prova mínima, já seria suficiente recorrer
às medidas típicas como a penhora.
“As medidas atípicas existem justamente para lidar com a resistência de quem
supostamente tem meios, mas impede que o patrimônio seja localizado. O
critério relevante, portanto, não é a prova de riqueza, mas a necessidade
concreta da medida, sua subsidiariedade e a proporcionalidade, nos termos
definidos pelo STJ.”
Leitura de comportamento
O advogado acrescenta que cabe ao juiz analisar a postura do executado, como
a ocorrência de comportamento que sugira tentativa de frustrar a execução. É
o que vai indicar a utilidade da medida atípica em cada caso concreto.
“Por isso, a eficácia não pode ser presumida e exige fundamentação específica
sobre como aquela medida pode, de fato, contribuir para o adimplemento.”
Regina Céli Martins, sócia do VBD Advogados, nota que a intenção dos
ministros do STJ foi evitar que se aplicassem essas medidas contra quem se
tornou juridicamente insolvente. Logo, é preciso observar casuisticamente o
cabimento desses atos.
“Da forma prevista anteriormente, isto é, o credor ter o dever de demonstrar
indícios da existência de bens, acabaria por tornar a tese praticamente
inaplicável, pois, havendo indícios da existência de bens, o credor pediria a
execução de tais bens, e não a aplicação de medidas atípicas.”
Teses fixadas
As turmas de Direito Privado do STJ têm jurisprudência pacífica quanto ao
cabimento dessas medidas e já decidiram que elas devem durar o tempo
suficiente para dobrar a renitência do devedor.
Em julgamento de 2023, o Supremo Tribunal Federal também validou o
uso de meios atípicos de execução, entendendo que eles valorizam o acesso
à Justiça e aumentam a eficiência do sistema.
Leia a tese:
Nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil,
a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que,
cumulativamente:
1) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do
executado;
2) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;
3) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;
4) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da
razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
REsp 1.955.539
REsp 1.955.574